A
Constituição Federal brasileira, em seu artigo 182, §
1º, obriga os Municípios com mais de 20 mil habitantes a
terem plano diretor. O texto constitucional não menciona
expressamente que este plano tenha que conter o zoneamento
da cidade, mas implicitamente pode admitir que o zoneamento
está contido na "ordenação da cidade" (art.
182, § 2º), que deve visar o "pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade" (art. 182, caput).
Inventariar
e diagnosticar qual a vocação ecológica das diferentes
áreas ou espaços de uma cidade, quais os seus usos e quais
as limitações aos usos desses espaços será o mínimo que
um plano diretor deverá conter.