A Lei Municipal 13.885/2004 — Plano Regional Estratégico — que incorpora a Lei de Uso e Ocupação do Solo, transformou o loteamento do Jardim da Saúde em ZER1 — Zona Exclusivamente Residencial de Baixa Densidade.
A ZER1 do Jardim da Saúde criou bolsões residenciais, onde, a partir de 9 de março de 2005, ficou proibida a instalação de atividades comerciais ou de serviços, sendo permitida somente residências unifamiliares.
A própria lei 13.885/04 assegurou que as atividades empresariais instaladas e devidamente regularizadas, até o início de sua vigência, em 09/03/05, poderiam permanecer nas áreas hoje exclusivamente residências.
Contudo, aqueles usos não-residenciais que permaneceram na clandestinidade ou irregularidade, assim como quaisquer outros estabelecimentos de comércio ou serviços que se instalaram dentro da área exclusivamente residencial do Jardim da Saúde após 09/03/05, estão em total ilegalidade e devem deixar o local, além de estarem sujeitos às sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Trechos das avenidas Cursino, Bosque da Saúde e Nossa Senhora da Saúde, além da Rua Ribeiro Lacerda, foram considerados corredores para fins de atividades comerciais e/ou de serviços, dependendo do caso. O trecho da Avenida do Cursino entre a Bosque da Saúde e Rua Loreto está consagrada como Zona Especial de Preservação, atendendo ao padrão de preservação urbanística do bairro.
A criação desta ZER1 representou uma conquista para todos os moradores e para toda a cidade, oficializando as vocações urbanas de cada região do bairro (residêncial, comercial e de serviços), impedindo a desordem e os incômodos provocados por usos incompatíveis, principalmente próximo a residências.
Outra enorme vantagem do zoneamento residencial do Jardim da Saúde:
a consolidação da Av. do Cursino como pólo comercial e de serviços da região, e seu fortalecimento como um centro comercial organizado e atrativo, atendendo e servindo, como sempre, aos moradores do Jardim da Saúde e a população como um todo.
Ressaltamos que, para os lotes localizados nos bolsões residenciais do Jardim da Saúde, devem ser observadas a Lei 13.885/04 e a Resolução 16/CONPRESP/02, além do Código de Obras do Município (Lei Municipal 11.228/92), que de forma conjunta e complementares, impõem restrições e diretrizes urbanísticas, sendo que abaixo destacamos as principais:
1) Taxa de permeabilidade mínima de 30% da área do lote (Lei 13.885/04 para
as áreas ZER1)
2) Taxa de Ocupação Máxima estabelecida em 50% da área do lote (0.50)
3) Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1,00
4) Edificações com o gabarito máximo de altura de 10 metros (Resolução 06/CONPRESP/2002)
5) Recuo frontal – mínimo de 5 metros
6) Recuo lateral mínimo de 2 metros se a edificação for superior a 6 metros
7) Não são permitidas alterações na largura das calçadas
8) São estabelecidas regras para o rebaixamento das guias
9) O plantio de uma árvore para cada 25m² de área permeável
10) Vegetação do lote considerada bem aderente.
Clique nos links abaixo e acesse outras informações sobre o Plano Regional Estratégico do Ipiranga e sobre o Zoneamento Exclusivamente Residencial de Baixa Densidade (ZER1) do Jardim da Saúde.
Consulte o texto do Plano Regional do Ipiranga que estabelece o perímetro
da ZER1 do Jardim da Saúde
Veja o Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Plano Regional do Ipiranga.
Em amarelo, a ZER1 do Jardim da Saúde.
Veja o quadro 04 do livro XIII do Plano Regional do Ipiranga, que estabelece as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do solo dos lotes. A primeira linha da tabela (ZER - Baixa Densidade), se refere a ZER1 do Jardim da Saúde.
Plano
Regional do Ipiranga (íntegra)
Veja o mapa do bairro feito pela AMJS.