Manifesto pela preservação e proteção
das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs (Bairros
Verdes), no Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo
1-
Introdução
Ao ensejo da elaboração do novo Plano Diretor Estratégico
da Cidade de São Paulo, as sociedades, associações e
entidades representativas das Zonas Exclusivamente
Residenciais – ZER, vêm apresentar, dentre outras, razões
técnicas para sua manutenção, preservação e proteção, seja
como elementos de excelência urbanística no campo do
planejamento urbano, seja como elementos essenciais
derivados desses projetos do espaço urbano, de qualidade
inegável na prestação de serviços ambientais no ecossistema
urbano, promovendo equilíbrio ambiental e redução dos
impactos urbanos-ambientais nocivos promovidos pelo padrão
mercantil de ocupação e de expansão da mancha urbana.
Os loteamentos que hoje formam a maioria dos bairros
exclusivamente residenciais, também denominados bairros
verdes, já na sua concepção estabeleceram restrições no uso
e ocupação dos lotes, garantindo dessa forma qualidade
urbanística, ambiental e paisagística, com visão de
planejamento integrando áreas públicas e privadas em
conjunto harmônico com a cidade, cuja estética e padrão
garantem espaços abertos, de baixa volumetria das
edificações – notadamente horizontais - e significativas
áreas verdes e permeáveis, cumprindo com a função social da
propriedade.
Nesse sentido, se destaca a importância do conceito
urbanístico inerente às áreas exclusivamente residenciais,
que guardam estreita relação com o meio ambiente, cuja
natureza jurídica figura no âmbito do direito difuso,
conforme já definido no próprio texto do atual Plano Diretor
Estratégico, que classificou as Zonas Exclusivamente
Residenciais como Macroárea de Urbanização Consolidada,
garantida no texto da lei a preservação e proteção das áreas
exclusivamente residenciais e das áreas verdes
significativas, assim como a manutenção do zoneamento
restritivo da ZER, com definição precisa dos corredores de
comércio e serviços.
Nesse mesmo compasso, a Lei 13.885/04, na sua Parte II
que trata dos Planos Regionais Estratégicos, trata como
política pública protetiva e preservacionista manter e
promover os bairros com características exclusivamente
residenciais, tanto que o Poder Público Municipal criou nos
Planos Regionais das Subprefeituras várias novas áreas
residenciais no território da cidade, entre elas a ZER do
Jardim da Saúde, do Parque dos Príncipes e do Jardim
Avelino.
Dessa forma, resta claro que as Zonas Exclusivamente
Residenciais integram a política pública histórica do
planejamento urbano do Município de São Paulo, já
incorporado no patrimônio jurídico da cidade e de cada
cidadão, cujo interesse público, de cunho urbanístico e
ambiental, é de tal relevância para a sustentabilidade
urbana–ambiental do território que seu tratamento futuro em
qualquer revisão do planejamento urbano somente poderá se
dar através da criação de novos instrumentos normativos para
assegurar ainda maior proteção e defesa, como por exemplo, a
criação de Áreas de Amortecimento dos Perímetros das ZERs,
como medida de conter o processo especulativo imobiliário
que se vale dessas áreas de excelência urbanística para
atender à lógica do lucro, assim como a revisão de algumas
Zonas de Centralidade Linear com aumento do grau de
restrição no uso e ocupação, pois alguns desses corredores,
principalmente aqueles localizados no miolo das ZERs são
altamente impactantes, promovendo, ao contrário da desejada
preservação, a degradação e o processo especulativo,
colocando em risco esses espaços especialmente protegidos e
seus benefícios urbanos e ambientais em prejuízo da
coletividade.
2- As Zonas Exclusivamente
Residenciais: onde estão, qual sua função
Segundo
dados oficiais da Prefeitura, as áreas determinadas como ZER
1, 2 e 3 somadas representam apenas 3,94% do solo do
território urbanizado da cidade e se caracterizam, em
maioria, por ocupação residencial de baixo gabarito,
horizontais, com predominância de arborização e áreas
permeáveis entre as edificações e nas áreas públicas, o que
cria microclimas de temperaturas mais amenas.
Somente para comparação, segundo os mesmos dados oficiais,
as áreas de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social
correspondem a 11,66% do espaço urbanizado do Município. As
ZERs se encontram dispersas pela cidade e são ocupadas por
moradores com rendas variadas, não sendo prerrogativas de
classes econômicas privilegiadas. Vejamos: O Jardim Guedala,
o Jardim São Miguel no Jaçanã, a Chácara Santo Antonio, o
Jardim Prudência na Cidade Ademar, os Jardins (América,
Europa e Paulistano), o Jardim Avelino na Vila Prudente, a
City Butantã, Campo Belo, Brooklin , Granja Julieta, Alto da
Boa Vista, Chácara Flora, Jardim dos Estados, Jardim
Petrópolis, Chácara Monte Alegre, Jardim Previdência , a
Chácara Japonesa em Santo Amaro, o Alto de Pinheiros, a Vila
Noca e o Jardim da Glória na Vila Mariana, o Pacaembu, a
Vila Carmem, a City Lapa, o Jardim Vitória Régia em Campo
Limpo, o Jardim Barro Branco em Santana, o Jardim Marquesa
no M`Boi Mirim, a Chácara Jaraguá em Perus, a City América
em Pirituba, o Jardim da Saúde, Jardim França, Jardim
Krerkalian, Tremembé, Jardim Floresta, Vila Albertina,
dentre outras.
Nessas zonas, em razão do padrão restritivo de uso e
ocupação do solo e a massa verde conjugada com as áreas
permeáveis, permite:
• maior dissipação do calor armazenado entre os inúmeros
edifícios que formam a grande área verticalizada e adensada
da cidade, reduzindo os focos de aquecimento. Neste ponto,
destacamos ainda os dados oficiais demonstrando que as Zonas
Mistas (ZM1 e ZM2) combinado com as Zonas Mistas 3a e 3b
(ZM3a / ZM3b) e ainda, somado às zonas de centralidade polar
(ZCPa / ZCPb), somam 48,07% do território.
Por sua vez, o Atlas Ambiental anexo, elaborado pela
própria Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente,
finalizado em 2001, naquela época já verificava uma
variação de até 4oC
entre a temperatura registrada, no mesmo período, nas ilhas
de calor e nas ZERs da cidade,
comprovando os significativos serviços ambientais ,
contribuindo:
•
no aumento da umidade relativa do ar, que é cerca de 5%
maior do que nas ilhas de calor, o que reduz os impactos
danosos à saúde da população;
•
no sistema de drenagem de águas pluviais, o que auxilia na
redução de inundações e recarga dos lenções freáticos
•
de forma significativa para a refrigeração urbana e
regulação climática
•
na retenção dos poluentes do ar pela massa arbórea
"Ainda
que consideremos as diferenças da realidade de cada lugar,
o
aquecimento da metrópole paulistana é exorbitante",
afirma a geógrafa Magda Lombardo. "A
presença de corpos hídricos e de
áreas verdes ameniza a taxa de aquecimento nas proximidades."
(g.n) E conclui:
"a defesa da qualidade ambiental destes bairros não tem
importância meramente local, mas para a cidade como um todo,
na medida em que a mediação climática, por eles introduzida
na metrópole compacta, beneficia a todos que nela habitam,
e a
massa arbórea que os caracteriza é uma das principais
responsáveis pelo retorno de numerosas espécies de pássaros
ao ambiente urbano paulistano" (g.n).
Portanto, a importância das ZERs transcende interesses
particulares e locais apenas de seus moradores; as ZERs são
estipulação em favor de terceiros, tanto os vizinhos
próximos como a coletividade dos habitantes e usuários da
cidade.
São áreas de utilidade pública e devem
receber tratamento diferenciado, pois
protegem bens e valores coletivos como: qualidade de vida,
saúde humana e saúde urbana, na
medida em que são comprovadamente importantes espaços
urbanos para a garantia das condições de salubridade da
cidade.
3- As ZERs como ganho ambiental da
cidade e o princípio da proibição do retrocesso
Nos
termos do art. 225 da Constituição Federal: "Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações."
(g.n)
O sentido dessa norma constitucional está inserido no
art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257⁄01:
"Art. 2º
A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I –
garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia,
ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações."(g.n)
O
art. 156 do Plano Diretor Estratégico do Município de São
Paulo, reconhece a excelência dos
Bairros Residenciais e impõe a sua preservação.
"Art. 156 - A Macroárea de Urbanização Consolidada, ocupada
majoritariamente pela população de renda alta e média alta,
é
formada pelos bairros estritamente residenciais e pelas
áreas que tem sofrido um forte processo de verticalização e
adensamento construtivo, e, embora conte com excepcionais
condições de urbanização e alta taxa de emprego, tem sofrido
esvaziamento populacional e apresentado níveis elevados de
saturação da malha viária.
§ 1º - A Macroárea de Urbanização Consolidada é formada
pelos territórios delimitados pelos distritos de Alto de
Pinheiros, Butantã, Campo Belo, Consolação, Itaim Bibi,
Jardim Paulista, Lapa, Moema, Morumbi, Perdizes, Pinheiros,
Santo Amaro, Tatuapé, Vila Andrade e Vila Mariana, com
exceção das áreas localizadas nas Operações Urbanas,
e
pelas Zonas Estritamente Residenciais existentes e criadas
por esta lei.
§ 2º - Na Macroárea de Urbanização
Consolidada objetiva-se alcançar transformações urbanísticas
para controlar a expansão de novas edificações e a saturação
da infra-estrutura existente, por meio de: I - controle do
processo de adensamento construtivo e de saturação viária,
por meio da contenção do atual padrão de verticalização, da
revisão de usos geradores de tráfego; II - preservação e
proteção das áreas estritamente residenciais e das áreas
verdes significativas; (...)
§ 3º - Na Macroárea de Urbanização Consolidada devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos: I –
(...)
II - manutenção do zoneamento restritivo nos bairros
estritamente residenciais, com definição precisa dos
corredores de comércio e serviços; (...)"
(g.n)
O teor dos incisos II do parágrafo 2º e II do parágrafo
3º, ambos do seu art. 156, o Plano Diretor estabeleceu como
objetivo urbanístico para esta parcela do território da
cidade:
• a
preservação e proteção das áreas estritamente residenciais e
das áreas verdes significativas;
• a manutenção do zoneamento restritivo nos bairros
estritamente residenciais, com definição precisa dos
corredores de comércio e serviços.
Veja-se, pois, que são ordens
explícitas do Plano Diretor: a preservação e a proteção das
áreas estritamente residenciais e das áreas verdes
significativas e a manutenção do zoneamento restritivo dos
bairros estritamente residenciais.
O
art. 156 do Plano Diretor traz o conceito de qualificação
urbana aplicável a todas
as
áreas exclusivamente residenciais da Região Metropolitana de
São Paulo, uma vez que elas, em conjunto,
detêm áreas expressivas arborizadas e
permeáveis, funcionando como fator de equilíbrio ambiental
para toda a cidade, com função mitigadora da "ilha de calor
urbana" em que se transformou.
• Ilhas de calor: o que são, qual sua
origem, o que geram, onde estão
Ilhas de calor são
áreas
com temperaturas mais elevadas e menor umidade do ar. Esse
fenômeno reflete a interferência do homem na dinâmica dos
sistemas ambientais. Sua origem
está
na
redução do resfriamento causado pela diminuição da
evaporação devido a poucas áreas verdes e o transporte de
água da chuva através de canalização e na ocupação do
ambiente urbano por obras de concreto e asfalto,
principalmente das estruturas verticais artificialmente
criadas, adensamento populacional, poluição e calor gerados
pelas indústrias e circulação de automóveis. As cidades
contribuem, assim, para a alteração do balanço de energia,
gerando bolsões sobre as áreas urbanas: as ilhas de calor.
Magda Lombardo afirma: "A
impermeabilização excessiva provoca o escoamento mais
acelerado das águas de chuva, diminuindo o tempo de
evaporação.
Esse processo reduz a umidade relativa do ar, que é cerca de
5% menor do que nas áreas mais arborizadas e menos povoadas."
Geram consequências climáticas:
temperaturas elevadas, temporais e inundações constantes.
Geram impactos danosos à saúde:
O aquecimento urbano aliado à poluição favorece a
ocorrência de asma, bronquite e outros processos
inflamatórios, podendo levar a comprometimento
cardiorrespiratório.
O calor afeta o metabolismo humano que, em busca da
compensação térmica, causa transtornos como desidratação e
falta de apetite, com a consequente perda de energia e
aumento de fadiga, o que pode ser fatal em crianças.
O aquecimento urbano favorece a propagação de mosquitos e
doenças como a dengue, malária e leishmaniose.
Regiões quentes com habitações precárias, o que é
frequente na cidade, favorecem a disseminação da tuberculose
que é a doença que mais mata em todo o mundo.
Sua localização
na
Cidade de São Paulo:
Segundo as imagens geradas pelo Satélite Landsat-7 (mapa
anexo), as ilhas de calor vão: do Centro até a Zona Leste,
se expandem em direção à Zona Oeste até serem barradas pela
brisa marítima que vem do litoral paulista e ao norte são
limitadas pela Serra da Cantareira. Veja-se que as próprias
imagens indicam que as ilhas de calor dominam a cidade de
São Paulo. De acordo com o mapa de ilhas de calor ,
produzido a partir das imagens geradas pelo Satélite , o
município de São Paulo apresenta diversas características
climáticas, onde as regiões mais quentes estão relacionadas
principalmente pela grande concentração urbana , até as
regiões mais frias , onde as temperaturas são consideradas
mais amenas devido a ocupação de residências horizontais e
grande arborização entre as edificações. Por tudo
considerado, a obrigação de manter um ambiente saudável,
sadio e equilibrado é, pois, incumbida ao Estado e a cada um
dos indivíduos; não se trata de mero interesse ou de
obrigação do particular, do seu morador, mas de interesse
difuso, da coletividade municipal.
As
ZERs representam inegável ganho ambiental para a cidade e
graças a elas é que não se agravam os prejudiciais efeitos
da densa urbanização na Região Metropolitana de São Paulo.
Pelo Princípio da Não-Regressão, os avanços urbanísticos
ambientais conquistados no passado não serão destituídos ou
negados pela geração atual.
A
Proibição do Retrocesso é um princípio constitucional
implícito que se impõe ao legislador em nome da garantia
constitucional dos direitos adquiridos, do princípio
constitucional da segurança jurídica, do princípio da
dignidade da pessoa humana e, finalmente, em nome do
princípio de efetividade máxima dos direitos fundamentais,
nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
O
Princípio da Proibição ao Retrocesso Ecológico pressupõe que
a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não
pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos
anteriormente consagrados. Essa argumentação busca
estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além
do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela,
impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.
7
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
consagrou esse princípio:
Ementa:
Processual Civil, Administrativo, Ambiental e Urbanístico.
Loteamento City Lapa. Ação Civil Pública. Ação de nunciação
de obra nova. Restrições urbanístico-ambientais
convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação
contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem.
Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se
admitem residências uni familiares. Pedido de demolição.
Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius
variandi atribuído ao município. Incidência do princípio da
não-regressão (ou da proibição de retrocesso)
urbanístico-ambiental. Violação ao art. 26, VII, da Lei
6.766/79 (Lei Lehmann), ao art. 572 do Código Civil de 1916
(art. 1.299 do Código Civil de 2002) e à Legislação
Municipal. Art. 334, I, do Código de Processo Civil.
Voto-Mérito. [...] 11. O exercício do ius variandi, para
flexibilizar restrições urbanístico ambientais contratuais,
haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o
licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no
Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é
decorrência da crescente escassez de espaços verdes e
dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso
mesmo, submete-se ao
princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia,
princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os
avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não
serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou
pelas seguintes. [...] 19. Recurso Especial não
provido." (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma,
REsp 302.906-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado
em 26.08.2010, publicado no DJE em 01.12.2010).
Portanto, ao cabo, por características exclusivamente
técnicas, a preservação e conservação das ZERs é obrigatória
por ordem constitucional: implícita e explícita.
4- O Requerimento
Por
todo o exposto, as sociedades, associações e entidades
representativas das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER
vêm requerer que no novo Plano Diretor Estratégico, que
agora se fará para a Cidade de São Paulo, as Zonas
Exclusivamente Residenciais sejam mantidas tal como são, bem
como que as vias que limitam seus perímetros tenham
zoneamento a elas idêntico para que as virtudes ambientais
produzidas pelas ZERs possam favorecer sua vizinhança, que
sejam criadas zonas de amortecimentos nos perímetros da ZER
como forma de proteger e defender essas área frágeis da
cidade do processo especulativo e degradador, além de
revisar as Zonas de Centralidade Linear no interior das ZERs
a fim de torná-las mais restritivas, e com isso, melhor
contribuir para ao menos não acentuar a deterioração do
meio-ambiente da cidade
8
Referências técnicas
:
-
Atlas Ambiental do Município de São Paulo. Secretaria
Municipal do Verde e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano. - Imagens do Satélite Landsat-7 -
Lombardo, Magda Adelaide. "Ilhas de Calor" - Bias, Edílson
de Souza, et al. "Análise do fenômeno de ilhas de calor
urbanas, por meio da combinação de dados Landsat e Ikonos".
Anais XI SBSR, Belo Horizonte, Brasil, 05 - 10 abril 2003,
INPE, p. 1741-1748. - Nobre, Carlos A. e Young, Andrea F.
"Vulnerabilidades das Megacidades brasileiras às mudanças
climáticas: Região Metropolitana de São Paulo". Relatório
Final - O princípio da proibição de retrocesso ambiental .
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle. Senado Federal - Constituição
Federal de 1988 - Lei Federal nº 10.257⁄01 - Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
Lista de entidades signatárias:
1. Movimento Defenda São Paulo
2. Associação dos Amigos e Moradores pela Preservação do
Alto da Lapa e Bela Aliança - ASSAMPALBA
3. Associação dos Moradores do Jardim da Saúde - AMJS
4. Associação dos Moradores Amigos do Parque Previdência-
AMAPAR
5. Associação Amigos do Jardim Olímpia - ASSAJO
6. Movimento de Moradores do Campo Belo - MOVIBELO
7. Movimento de Moradores Amigos do Real Parque - MAP
8. Associação Viva Pacaembu Por São Paulo - VIVAPAC
9. Associação dos Amigos de Alto de Pinheiros - SAAP
10. Sociedade Amigos da Cidade Jardim - SACJ
11. Associação Morumbi Melhor - AMM
12. Sociedade Amigos do Residencial Parque Continental -
SARPAC
13. Associação Amigos do Jardim das Bandeiras - AAJB
14. Sociedade Amigos do Brooklin Novo - SABRON
15. Sociedade Moradores Butantã / Cidade Universitária -
SMB
16. Associação AME Jardins
17. Associação de Moradores da Vila Nova Conceição
18. Associação Moradores Cidade Jardim Panorama - AMCJP
19. Associação Amigos do Jardim Morumbi - AAJM
20. Associação Preserva São Paulo
21. Sociedade dos Amigos do Planalto Paulista - SAPP
22. Associação dos Moradores do Brooklin Velho - SABROVE
23. Associação dos Moradores da Praça Rotary Clube e Ruas
Adjacentes
24. Comunidade Janauba Tanhaçu
25. Associação dos Amigos da Praça João Afonso de Souza
Castellano
26. Associação Dos Moradores e Amigos Do Sumaré - SOMASU
27. Conseg Morumbi
28. Sociedade Amigos da Vila Inah e Jardim Leonor -
SAVIAH
29. Sociedade dos Moradores do MORUMBI - SMM
30. Movimento Amigos da Rua Critius - MARC
31. Movimento Amigos da Villa Amalfi - MAVA
32. Sociedade Amigos Moradores e Empreendedores do Bairro
Cerqueira César (Jardins e Consolação) - SAMORCC
33. Associação dos Moradores da Rua Prof. José Horácio
Meireles Teixeira e Circunvizinhanças - AMIR
34. Associação de moradores da Super Quadra Morumby -
AMASSUMO
35. Associação dos Moradores do Jardim Petrópolis -
SAJAPE
36. Sociedade Amigos dos Jardins América, Europa,
Paulista e Paulistano - SAJEP
37. Sociedade Amigos do Jardim Londrina - SAJAL
38. Sociedade Amigos da Vila Alexandria - SAMAVA
39. Movimento Amigos do Jardim Vitória Régia
40. Associação Amigos do Pananby - AMAP
41. Associação de Moradores da Rua Pinheiros - AMEPI
42. Movimento de Moradores da Rua José Horácio - MMJH
43. Associação Dos Moradores do Jardim Christie- AMJC
44. Associação dos Moradores do Bairro Alto da Boa Vista
- SABABV
45. Sociedade dos Moradores e Amigos do Jardim Lusitânia
- SOJAL
46. Associação dos Moradores e Amigos do Pacaembu,
Perdizes e Higienópolis - AMAPPH
47. Associação dos Moradores do Bolsão Res. Jd.Campo
Grande-City Campo Grande - AMBRECITY
48. Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava – SAB
49. Associação Jardim Paulistano Residencial
50. Associação dos Moradores do Jardim Rolinópolis
51.
Associação dos Vizinhos da Praça do Por do Sol – AVISOL
52. Associação dos
Moradores da Vila Cordeiro – VIVACORD
53. Associação dos
Moradores e Amigos da Chácara Santo Antonio
AMA Chácara
54.
Sociedade Amigos da Praça
Euclides Parente Ramos – SAPEPAR
55.
Associação dos Moradores do
Jardim Novo Mundo – AMJA