Qualquer pessoa, na qualidade de interessada, tem o direito de obter vistas e cópias de processos administrativos na Prefeitura Municipal de São Paulo.
É isso o que diz a Lei Municipal 14.141, de 25 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto Municipal 51.714, de 13 de agosto de 2010.
Tal normatização garante a transparência necessária e o controle social dos procedimentos administrativos e das condutas e manifestações dos funcionários públicos que porventura atuem nos processos administrativos.
Contudo, é comum os cidadãos comparecerem a algum órgão público e terem dificuldades de obter vistas e extrair cópias dos processos administrativos, seja porque o funcionário público desconhece a legislação, seja porque o cidadão é que desconhece seus direitos.
Por esse motivo é que a AMJS elaborou de maneira simplificada este texto, explicando o que você deve fazer e como exigir o seu direito. Veja abaixo o que você precisa saber:
São considerados interessados legítimos as pessoas físicas e jurídicas que iniciem o processo administrativo ou nele figurem; ou aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida; ou ainda as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas no tocante a direitos e interesses difusos ou coletivos.
Qualquer um dos interessados acima tem o direito de ter vista, obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo, com a ressalva daqueles protegidos por sigilo.
O pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido à chefia da unidade da qual se encontre o processo. A autorização do pedido de vistas poderá ser feita pelo chefe da unidade ou, na sua falta, pela autoridade de nível hierarquicamente igual ou superior.
O requerente terá o prazo de cinco dias úteis para proceder vista ao processo, a partir do deferimento, e poderá requisitar as cópias dos documentos que julgar necessários, devendo pagar o preço público. O requerente faz um requerimento com o número das páginas que quer obter cópias e o funcionário imprime um boleto de recolhimento do valor, que deve ser pago no banco.
Poderá ainda o requerente fotografar ou escanear os autos, desde que tenha feito o pedido para isso. Não poderá em hipótese nenhuma desmonstar, retirar folhas, peças ou documentos.
Ao advogado, sempre será permitida a vista de processos administrativos independentemente de da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria for sigilosa.
Clique e veja leia na íntegra a Lei 14.141/2006.
Clique e veja leia na íntegra Decreto Municipal 51.714/2010.
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