a) Constituição Federal:
Artigo 5º, que garante os direitos individuais,
entre eles:
XVII - a liberdade de associação para fins lícitos;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial;
XX – ninguém pode ser compelido a associar-se ou
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas são expressamente
autorizadas legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
LXX, “b”, o mandado de segurança coletivo poderá
ser impetrado por associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
Artigo 74, § 2º, qualquer associação é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
b) Código Civil antigo:
Artigos 20-23,
dispõe sobre a constituição, dissolução e extinção
das sociedades e associações civis.
c) Código Civil novo:
Artigo 44: considerando associações como pessoas
jurídicas de direito privado;
Artigos 53 - 61: disciplinando a constituição,
estatutos, associados, assembléia geral, dissolução e
patrimônio das associações.
d) Lei n. 7.347, de
24/07/85, que disciplina a ação civil pública, permitindo
o ajuizamento de ação civil pública por associação de
bairro que preencha os requisitos legais ali expostos.