a) Constituição Federal:
                    
                       
                    Artigo 5º, que garante os direitos individuais,
                    entre eles:
                           
                    XVII - a liberdade de associação para fins lícitos;
                           
                    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
                    dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
                    judicial;
                           
                    XX – ninguém pode ser compelido a associar-se ou
                    permanecer associado;
                           
                    XXI - as entidades associativas são expressamente
                    autorizadas legitimidade para representar seus filiados
                    judicial ou extrajudicialmente;
                           
                    LXX, “b”, o mandado de segurança coletivo poderá
                    ser impetrado por associação legalmente constituída e em
                    funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
                    interesses de seus membros ou associados;
                    
                       
                    Artigo 74, § 2º, qualquer associação é parte legítima
                    para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
                    ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
                       
                    b) Código Civil antigo:
                        Artigos 20-23,
                    dispõe sobre a constituição, dissolução e extinção
                    das sociedades e associações civis.
                    
  
                    c) Código Civil novo:
                         
                    Artigo 44: considerando associações como pessoas
                    jurídicas de direito privado;
                        
                    Artigos 53 - 61: disciplinando a constituição,
                    estatutos, associados, assembléia geral, dissolução e
                    patrimônio das associações.
                       
                    d) Lei n. 7.347, de
                    24/07/85, que disciplina a ação civil pública, permitindo
                    o ajuizamento de ação civil pública por associação de
                    bairro que preencha os requisitos legais ali expostos.