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          Associações de Bairro

 

Legislação Aplicada

     a) Constituição Federal:

    Artigo 5º, que garante os direitos individuais, entre eles:
        XVII - a liberdade de associação para fins lícitos;
        XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial;
        XX – ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
        XXI - as entidades associativas são expressamente autorizadas legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        LXX, “b”, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Artigo 74, § 2º, qualquer associação é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    b) Código Civil antigo:
    Artigos 20-23, dispõe sobre a constituição, dissolução e extinção das sociedades e associações civis.

   c) Código Civil novo:

      Artigo 44: considerando associações como pessoas jurídicas de direito privado;

     Artigos 53 - 61: disciplinando a constituição, estatutos, associados, assembléia geral, dissolução e patrimônio das associações.

    d) Lei n. 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, permitindo o ajuizamento de ação civil pública por associação de bairro que preencha os requisitos legais ali expostos.

 

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