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ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

por Renata de Freitas Martins (*)   

Uma das questões mais suscitadas em nossa jurisprudência concernente aos animais domésticos, bem como no dia-a-dia daqueles que possuem animais foi a possibilidade da permanência ou não dos animais em prédios.

Muitas vezes há cláusula nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.

          Porém, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.591/64 " cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança", e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.

Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não

pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regimento interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.

Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.

Nesse sentido:

          Apelação n.º 190019943- Porto Alegre:

" Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifícios de apartamento, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio";

Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento.


(*) Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé, consultora de diversas ONGs de proteção animal, defendeu monografia de conclusão de curso em 2001 sobre direito dos animais.

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