LEI 9.605/98
(CRIMES AMBIENTAIS)
Dos Crimes contra a Flora
(...)
Art. 49. "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único: No crime culposo, a pena é de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
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