LEI 9.605/98

(CRIMES AMBIENTAIS)

Dos Crimes contra a Flora

(...)

Art. 49. "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

   Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

   Parágrafo Único: No crime culposo, a pena é de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."

 

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